STJ CONSOLIDA FIM DA INSEGURANÇA JURÍDICA SOBRE A NÃO SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

10/10/2019

A insegurança jurídica de titulares de créditos relacionados a contratos de compra e venda com reserva de domínio parece ter sido superada pela recente edição do Informativo nº 0654 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Não raras vezes os detentores de créditos desta natureza vinham enfrentando dificuldades na prática processual ao pleitear a exclusão do crédito concernente a contrato de compra e venda com reserva de domínio do rol de créditos relacionados em ações de recuperação judicial intentadas pela parte compradora.

Muito obstante haja previsão legal desta não submissão dos créditos concernentes a contratos de compra e venda com reserva de domínio aos efeitos da recuperação judicial, conforme disposição expressa contida no art. 49, §3º da Lei de Falências e Recuperações Judiciais - Lei nº 11.101/2005, a posição da jurisprudência é deveras ambígua em relação à obrigatoriedade do instrumento ter sido registrado perante ao Cartório de Títulos e Documentos competente para que possa ser oposto a terceiros e à própria recuperanda. Alguns julgados, inclusive proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, trazem a obrigatoriedade de registro anterior até mesmo ao pedido de recuperação judicial, tornando incerta a exclusão de créditos desta natureza muito embora o registro do contrato não seja requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo.

Por meio do Informativo nº 0654, portanto, editado após decisão proferida no julgamento do REsp 1.725.609-RS, de relatoria da Ministra Nacy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça cria o precedente acerca da desnecessidade de registro de contrato de compra e venda com reserva de domínio para que os créditos deste decorrentes não se submetam aos efeitos da recuperação judicial intentada pela parte devedora.

Em vista do exposto, o escritório ROSELI CACHOEIRA SESTREM & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer suas dúvidas sobre este tema e para auxiliá-lo(a) no que for preciso para proteger seu direito de propriedade, seja você pessoa física ou administrador(a) de pessoa jurídica que é titular de crédito relativo a contrato de compra e venda com reserva de domínio.

A íntegra do teor do Informativo nº 0654 pode ser acessado pelo link: <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=CONTRATO+DE+COMPRA+E+VENDA+RESERVA+DE+DOM%CDNIO+RECUPERA%C7%C3O+JUDICIAL&operador=mesmo&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true>.