“SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL” INCENTIVA O EMPREENDEDOR A REGULARIZAR SEU NEGÓCIO
Nova modalidade de sociedade empresarial trazida pela “MP da Liberdade” busca reduzir a informalidade e regularizar a atividade de profissionais que antes tinham dificuldade de se enquadrar nas espécies de pessoa jurídica que estavam autorizadas pela lei brasileira.
A mudança legislativa, vigente sob os moldes da Medida Provisória nº 881/19 convertida em Lei nº 13.784/ 2019, trouxe a possibilidade de constituição de pessoa jurídica sob a modalidade de “Sociedade Limitada Unipessoal”, tendo como característica principal que seja composta de somente um sócio, seja este sócio pessoa física ou jurídica.
Anteriormente, com a utilização da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a legislação de cunho empresarial já trazia esta possibilidade, entretanto exigia um capital social mínimo que acabava por inviabilizar a constituição de empresas por determinados profissionais ou ramos de atividade.
A “Sociedade Limitada Unipessoal” busca suprir a necessidade de determinada classe empresarial, visto que esta modalidade, independe de capital social mínimo ou tipo de atividade, é formada por ato unilateral do sócio único, este sendo o sócio detentor da totalidade do capital social, e a responsabilidade continua limitada.
Em síntese, esta nova modalidade jurídica visa incentivar que o empreendedor constitua seu próprio negócio de forma que este não responda ilimitadamente com seu patrimônio pessoal, e tem como público alvo abranger a classe dos micro, pequenos e médios empresários.
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