SEGURO DE VIDA NÃO PODE SER CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO

12/02/2020

Os autores de uma ação judicial que tramitou na 4ª Vara Cível de Brasília/DF relataram nos autos que a parte contratante do seguro faleceu em fevereiro de 2018 e que, em setembro do mesmo ano, o fato foi comunicado à seguradora. No entanto, o pedido de habilitação foi indeferido sob o argumento de que o contrato estava cancelado por falta de pagamento, prática que é considerada abusiva na medida em que não houve qualquer notificação da seguradora em relação aos contratantes/beneficiários acerca de tal inadimplemento.

Em contestação, a seguradora alegou que a ação não merecia prosperar, porquanto não teria havido qualquer pedido administrativo de pagamento da cobertura securitária. Foi igualmente sustentado em sede defensiva o descabimento de indenização em razão do cancelamento do contrato diante do inadimplemento.

Por seu turno, ao avaliar o caso, a juíza responsável esclareceu que não há exigência legal de pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ação que pretenda o pagamento de indenização securitária. Decidiu, também, que, apesar de incontroverso o inadimplemento das parcelas, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a notificação do segurado é imprescindível à resolução unilateral do contrato.

Extrai-se da sentença o seguinte trecho que merece destaque: “Da análise dos autos, verifico que a seguradora não procedeu à notificação da segurada. Tanto é verdade que invoca a aplicabilidade da cláusula contratual que dispensa tal notificação e impõe o cancelamento automático do contrato”. A magistrada concluiu que a referida cláusula é, de fato, abusiva, pois está em desacordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

Diante das conclusões, foi declarada a nulidade da cláusula contratual que dispensa notificação de inadimplemento e impõe o cancelamento automático do seguro, tendo sido a Caixa Seguradora também condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do contrato firmado.

FONTE: TJDFT