RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - COBRANÇA DE DÍVIDAS DE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE POR PRESTADOR DE SERVIÇOS MÉDICOS – PLANO DE SAÚDE INADIMPLENTE
O Contrato de Prestação de Serviços à Saúde é aquele firmado entre a Operadora do Plano de Saúde com determinado Prestador do Serviços à Saúde (Clínica, Hospital ou médico) para atendimento aos beneficiários da respectiva Operadora, mediante remuneração específica previamente acordada entre as partes.
Em alguns casos, Operadoras de Plano de Saúde não cumprem com o determinado no respectivo Contrato de Prestação de Serviços e deixam de repassar as Prestadoras a remuneração referente aos serviços devidamente prestados aos seus beneficiários, ficando, assim, inadimplente perante à Prestadora.
Nos casos de inadimplemento da Operadora do Plano de Saúde, desde que comprovados determinados requisitos pelo Prestador, é possível o ajuizamento de Ação especifica junto ao Judiciário em face da Operadora exigindo o pagamento dos serviços prestados aos seus beneficiários.
Em casos analógicos ajuizados por esta assessoria jurídica, obtivemos decisões judiciais favoráveis ao cliente determinando que a Operadora do Plano de Saúde procedesse com o pagamento dos serviços prestados e devidamente comprovados nos autos, conforme trecho da decisão a seguir:
“[...]
A requerente/embargada trouxe aos autos o 'contrato de prestação de serviços de atenção à saúde' (pgs. 16/41), onde estão dispostas todas as cláusulas que regem a relação comercial havida entre as partes
[...]
Os documentos atrelados à prefacial e aqueles acostados às pgs. 16/52 corroboram a existência de relação comercial entre as partes, bem como a situação de inadimplência da ré/embargante.
[...]
Contudo, pelo que emerge dos autos, verifica-se que a embargante não trouxe qualquer elemento contundente capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela credora, ônus que lhe incumbia.
[...]”
Portanto, a parte requerida/embargante não logrou êxito em comprovar qualquer fato que imputasse a extinção do direito da parte requerente/embargada. Em contrapartida, o conjunto probatório dos autos é suficiente à constatação de que a parte requerida é, de fato, devedora da importância buscada na exordial.
[...]”
Fonte: Autos 0300981-38.2019.8.24.0036
Isto posto, as prestadoras que possuam débitos com Operadoras de Planos de Saúde, devem buscar assessoria jurídica para exigir o recebimento de seus créditos.
Esta Assessoria Jurídica está à disposição para auxiliar com as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, visando a recuperação e cobrança de créditos devidos pelos planos de saúde.