PRINCIPAIS INOVAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA NO ANO DE 2020

14/10/2020

   Muitas inovações inéditas ocorreram na seara trabalhista no ano de 2020, acarretando em significativas mudanças, principalmente visando o enfrentamento do estado de calamidade pública instaurado pela pandemia do COVID-19.

    Assim, é necessário que as empresas estejam atentas as medidas que ainda podem ser implementadas, bem como as medidas que já não mais podem ser aderidas diante do término de suas vigências.

 

I - Medida Provisória 927/2020

 

   Sancionada em março de 2020, promoveu alternativas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, com a finalidade de promover a preservação do emprego e da renda.

 

     As principais alternativas previstas na Medida:

  1. O Teletrabalho – implementação pelo empregador, independente do aceite do empregado.
  2. Antecipação de férias individuais mediante comunicação ao empregado com antecedência de tão somente 48 horas;
  3. A Concessão de férias coletivas mediante comunicação aos empregados com antecedência de tão somente 48 horas, dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao sindicato;
  4. Antecipação de Feriados não religiosos, independente do aceite dos empregados;
  5. Banco de Horas para compensação em até dezoito meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública – 31.12.2020;
  6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  7. Recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço referente aos meses de março, abril e maio de forma parcelada;

A medida Provisória em questão perdeu sua vigência em 19 de julho de 2020 e assim as empresas não podem mais aderir as medidas acima previstas.

 

II - Medida Provisória 936/2020 – transformada na Lei 14.020/2020

 

     Adotada em abril de 2020, instituiu o Programa de Manutenção do Emprego e da Renda por meio do pagamento do benefício emergencial pelo governo. O Benefício Emergencial será pago nas hipóteses de redução proporcional do salário e da jornada de trabalho, bem como de suspensão temporária dos contratos de trabalho.

     Após ser transformada em Lei, a redução e a suspensão podem ser adotadas pelas empresas pelo prazo de até 180 dias, de forma sucessiva ou intercalada.

     Nesse caso, o empregador deve observar que o pagamento do benefício emergencial pelo governo somente será feito até o término do estado de calamidade pública, ou seja, até 31.12.2020.

     Assim, os efeitos das medidas adotadas somente vão até dezembro/2020.

 

III - Lei da Liberdade Econômica – Lei 13.874/2019

 

     Embora a Lei da Liberdade Econômica tenha entrado em vigor em setembro/2019, os seus respectivos efeitos foram visualizados de forma mais evidente no ano de 2020.

 

     As principais inovações trazidas pela Lei, com o intuito de desburocratizar as relações de trabalho, são as seguintes:

  1. Carteira de Trabalho Digital: O documento possui a mesma forma e validade da carteira de trabalho física, visando digitalizar todas as informações dos empregados, facilitando as contratações e por consequência, gerando maior segurança aos empregadores e empregados.
  2. Ponto por Exceção: Implementação por meio de acordo individual ou coletivo (sindicato), possibilita que o empregador adote a prática de que os empregados não precisem registrar as atividades durante o expediente de trabalho e assim, a jornada regular de trabalho – entrada e saída, já estão pré-estabelecidas e não necessitam de marcação. Desse modo, somente é registrado os casos de atrasos, faltas, horas extras, licenças, etc.

 

A equipe do escritório RCS & Advogados Associados se coloca à disposição para demais esclarecimentos.