PARECER JURÍDICO ACERCA DAS CONDIÇÕES E CONSEQUÊNCIAS ATRELADAS AO REQUERIMENTO DE FALÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E ANÁLISE DE OUTRAS POSSIBILIDADES MAIS EFICIENTES PARA PESSOAS JURÍDICAS EMPRESÁRIAS, EM TEMPOS DE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS
Prezada(o) empresária(o),
Em tempos de crise internacional de saúde pública em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19), a manutenção das atividades empresariais tem se tornado um desafio a administradores e sócios de pessoas jurídicas. Para superar a pandemia e seguir em atividade, empresas de diversos setores da economia tendem a adotar medidas drásticas, as quais podem culminar em objetivo inverso do proposto, razão pela qual se mostra mais do que fundamental sopesar possibilidades, benefícios e prejuízos de eventual decisão definitiva sobre os rumos a serem tomados pelos administradores de sociedades empresárias.
Dentro deste contexto de crise, surgem questionamentos quanto à possibilidade de requerer autofalência ou recuperação judicial de empresas como saída jurídica para evitar a manutenção das atividades empresárias. Todavia, a situação exige cautela e assessoria jurídica para mitigar os efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para o controle da pandemia.
No presente parecer, buscou-se traçar os principais requisitos para requerimento de autofalência e recuperação judicial, estabelecendo-se os prós e contras decorrentes da tomada desta decisão interna pelas empresas em meio à crise, sopesando-se o caráter temporário de tais medidas para conter a pandemia.
I - REQUISITOS E SUJEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA:
è RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A) Quais pessoas jurídicas tem a prerrogativa de requerer RJ?
Embora se mostre medida útil para todas as empresas, somente a sociedade empresária - pessoa jurídica que exerce a atividade empresarial propriamente dita - pode requerer tal pleito, lembrando-se que o instituto da Recuperação Judicial não se aplica às sociedades simples que prestem serviços de caráter pessoal ou exerçam atividades de cunho científico/intelectual, artístico ou literário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Caso a sociedade, ainda que exerça atividade tida como simples, se valha na sua atuação da articulação dos fatores de produção, será considerada empresária. Com isto, sociedades cujo objeto é a prestação de serviços médicos, ainda que sejam de natureza intelectual, pela forma de organização da atividade serão reconhecidas como empresárias, desde que efetuem o registro de seus atos constitutivos perante à Junta Comercial competente.
B) Quais os requisitos para requerimento e concessão?
Na prática, a empresa devedora faz um levantamento detalhado e completo de todas as dívidas, separando por credores e natureza (trabalhista, garantia real ou quirografário). Com os dados em mãos, cria um plano de pagamento e faz uma proposta, chamada de Plano de Recuperação Judicial. Assim, mostrará para os credores quais são os planos para que a empresa se recupere e realize os pagamentos.
Os requisitos objetivos são:
Para obter o deferimento do processamento da recuperação, a sociedade empresária deverá comprovar pormenorizadamente, por meio de seu registro contábil, a gravidade de sua condição financeira que justifique a renegociação de suas obrigações assumidas perante terceiros. É um procedimento público que expõe a realidade da sociedade empres ao mercado e ao judiciário, fator que deve ser ponderado em eventual opção por tal medida.
Após a tramitação regular do processo, a aprovação do plano de recuperação pela maioria dos credores implica em novação das dívidas da recuperanda, sendo o principal efeito prático a modificação, para termos viáveis à recuperanda, das condições inicialmente contratadas com terceiros.
C) Quais os créditos submissos?
São objeto de recuperação todos os créditos trabalhistas, de garantia real e quirografários existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos.
Débitos tributários, decorrentes de contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, incorporação imobiliária e de compra e venda com reserva de domínio NÃO SE SUBMETEM aos efeitos da recuperação.
Importante considerar, por fim, que o manejo inadequado ou leviano de ação de recuperação judicial, dependendo do desfecho atinente ao plano de recuperação judicial, pode conduzir a sociedade empresária à falência, seja pela desaprovação do plano de recuperação pelos credores, seja pelo descumprimento das obrigações lançadas neste, convolando em falência o procedimento de recuperação judicial.
è FALÊNCIA:
A) Quais as pessoas jurídicas que podem requerer falência/autofalência?
Assim como na recuperação judicial, podem requerer falência as sociedades empresárias devidamente registradas perante à Junta Comercial respectiva. A autofalência tem espaço quando a própria sociedade requerer sua falência, comprovando estar em crise econômico-financeira e julgar não atender aos requisitos da recuperação judicial.
Também será submetido ao procedimento falimentar a sociedade empresária que descumprir os termos do plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado em processo de recuperação judicial.
B) Quais os requisitos para requerimento e concessão?
A autofalência se aplica no caso de a sociedade empresária verificar que não há outras alternativas para superar a crise econômico-financeira que atravessa naquele momento, inexistindo condições de superação da crise ou seguimento da atividade empresarial através de renegociações diretas ou do procedimento de recuperação judicial. É A ÚLTIMA MEDIDA PARA LIQUIDAR A EMPRESA E EXTINGUI-LA.
Para requerê-la é necessário comprovar contábil e documentalmente a condição de sociedade empresária e a profundidade irreversível da situação econômico-financeira. Os credores também podem requerer a falência de uma sociedade empresária devedora, mediante comprovação da prática de atos falimentares previstos no artigo 94 da Lei 11.101/2005.
C) Quais os créditos submissos?
Na falência, estão sujeitos os:
- créditos trabalhistas limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor e aqueles decorrentes de acidente de trabalho;
-créditos com garantia real;
-créditos tributários de qualquer natureza;
-créditos privilegiados, quirografários e subordinados.
II - CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:
A Recuperação Judicial oportuniza uma série de benefícios à empresa recuperanda no que tange à concessão de prazos e condições para cumprimento de obrigações; alterações de controle societário; venda parcial de bens; novação de dívidas; enfim, tudo o que puder ser renegociado para oportunizar a preservação da sociedade.
Na RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o deferimento do processamento implica:
- em suspensão de ações e execuções movidas em face da empresa recuperanda;
-vedação de retirada de bens de capital essenciais à atividade;
-pode gerar concessão de benefícios relativos à obrigações atreladas à atividade comercial, como suspensão dos efeitos de protestos, manutenção energia elétrica a despeito da inadimplência; enfim, de atos e fundamentais para a preservação da pessoa jurídica.
Na FALÊNCIA:
-as dívidas serão pagas até o limite dos bens da empresa (ativos, recursos, inclusive intangíveis) e obedecerão à ordem de preferência legal.
- a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas e dos sócios, ilimitada e solidariamente responsáveis.
Após a decretação da falência, a sociedade falida ficará inabilitada para o exercício de qualquer atividade empresarial até que sobrevenha sentença extinguindo suas obrigações. Encerrado o procedimento, a sociedade empresária é baixada e os débitos porventura remanescentes restarão extintos.
Por fim, é importante frisar que ambos os procedimentos tramitam de forma pública e expõem a sociedade empresária, e muitas vezes os bens particulares dos sócios, perante ao mercado, credores e interessados, na medida em que exigem a exibição da situação contábil pormenorizada e completa a fim de demonstrar a crise financeira, seja temporária, na hipótese da recuperação; seja definitiva, na hipótese de falência.
Por tal motivo, optar por estas drásticas medidas demanda análise interna e minuciosa quanto a estes aspectos para que, no momento do processo judicial, não venham a ocorrer constrangimentos indevidos ou fatais para a empresa.
III - CONSEQUÊNCIAS PARA AS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS:
Além dos impactos já municionados em relação à atividade empresarial, a decretação da falência e a concessão da recuperação judicial acarretam implicações também aos sócios da pessoa jurídica falida. As consequências doravante mencionadas aplicam-se às pessoas jurídicas empresárias que limitam a responsabilidade de seus sócios (sociedade limitada e sociedade anônima).
Via de regra, o sócio responde pelas dívidas da empresa no limite do valor correspondente à sua participação na sociedade, executando-se somente o patrimônio da sociedade em primeiro momento.
Todavia, na hipótese de haver dolo na atuação dos administradores, prática de atos de falência ou, em algumas hipóteses, quando os credores verificarem a possibilidade de satisfação de créditos ainda em aberto diretamente via expropriação do patrimônio dos sócios, estes poderão vir a ser objeto de apuração da responsabilidade pessoal no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, nos termos do artigo 82 da Lei 11.101/2005.
Eventual redirecionamento de execuções e débitos pode ser concretizado mesmo após transcorridos 02 (dois) anos após a sentença de encerramento da falência, considerando ser este o prazo de prescrição de tal apuração de responsabilidade pessoal em sociedades de responsabilidade limitada. Em linhas gerais, para que um sócio administrador venha a ter seu patrimônio atingido por débitos contraídos pela pessoa jurídica, é necessário que se submeta aos trâmites processuais obrigatórios para apuração de sua responsabilidade e fins de desconsideração da personalidade jurídica.
IV - POSSIBILIDADES MENOS DRÁSTICAS PARA SUPERAR OS EFEITOS ECONÔMICOS/FINANCEIROS DECORRENTES DAS MEDIDAS RECOMENDADAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS PARA O CONTROLE DA PANDEMIA:
Da análise realizada, nota-se que os procedimentos de recuperação judicial e falência trazem consigo arraigados requisitos complexos e a exigência básica de predisposição da sociedade empresária de expor ao mercado e terceiros a situação contábil e econômico-financeira.
Mostram-se, portanto, medidas drásticas e que devem ser aplicadas quando não houverem outras medidas factíveis e menos gravosa à disposição durante uma crise econômico-financeira.
Dentro deste contexto, entende-se que há na legislação vigente outras possibilidades menos gravosas e mais efetivas, inclusive, para atravessar a pandemia atual sem desestruturar totalmente o negócio e as atividades empresariais.
Na situação grave, porém delicada em que o mundo se situa, faz-se necessário partir da premissa de que a primeira possibilidade viável é a negociação direta com credores e devedores no intuito de renegociar contratos através da boa-fé e do bom senso, objetivando negociar e flexibilizar o cumprimento de obrigações, postergar pagamentos, conceder descontos em caso de pagamento à vista; contratar parcelamentos, etc.
Em situações envolvendo contratos de locação comercial, por exemplo, juristas conceituados sugerem o parâmetro da moratória legal previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil como possibilidade de cumprimento de obrigações, por meio do qual o devedor efetua o pagamento do equivalente a 30% do locativo mensal e dilui o restante nos próximos 06 (seis) locativos subsequentes, concedendo “fôlego” para que as demais obrigações do locatário sejam mantidas com fornecedores e terceiros, sem que necessite se expor aos procedimentos complexos e definitivos de recuperação judicial e falência.
Buscando reduzir a insegurança jurídica, no Congresso Nacional já tramita Projeto de Lei 1179/2020 dispondo sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). O projeto que ainda depende de votação no Senado e na Câmara em Brasília/DF, traz pontos importantes que podem colaborar com a mitigação dos efeitos econômicos da pandemia para pessoas jurídicas, visto que pretende:
- Suspender prazos decadenciais e prescricionais;
- Estabelecer que não poderão ser sustentados como fatos imprevisíveis para motivação de revisão contratual o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário;
- Estabelecer que os efeitos da pandemia equivalem ao caso fortuito ou de força maior para modificar, extinguir ou impedir o cumprimento de obrigações contratuais;
- Flexibilizar regra dos contratos agrários;
- Vedar a concessão de liminares para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020;
- Assegurar o direito de retomada do imóvel em caso de mútuo acordo; descumprimento contratual; inadimplência de aluguel e encargos; realização de obras urgentes do Poder Público; para uso próprio do locador, etc;
- Suspender até 31 de outubro de 2020 sanções por práticas anticoncorrenciais no que tange à vender mercadoria ou prestar serviço abaixo do preço de custo; cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; bem como não punirá ato de concentração consubstanciado na realização de contrato associativo, consórcio ou joint venture por 02 (duas) ou mais empresas;
- Estender por mais dezoito meses a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados para não onerar empresas em face das dificuldades técnicas e econômicas advindas da pandemia.
O Projeto contava ainda, inicialmente, com a possibilidade de suspensão de alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020. Todavia, esta situação foi retirada da proposta pelo relator e deverá ser votada sem tal possibilidade.
V - CONCLUSÃO:
Diante das informações constantes no presente parecer, constata-se que muito embora o momento prejudique algumas atividades empresárias, há medidas práticas mais contundentes e, por ora, mais eficazes do que submeter de plano a sociedade a procedimento de recuperação judicial ou falência.
Destaca-se que no contexto pandêmico nacional e internacional, ainda que se compreenda que medidas sanitárias impõem óbice às atividades empresariais, esta situação é provisória e deve ser conduzida de forma estudada, contando-se com assessoria jurídica especializada para atravessar a crise econômica gerada pela pandemia. O momento é, portanto, de cautela para que decisões irreversíveis não sejam tomadas de forma precipitada.
Na atual conjuntura, verificou-se que há meios de evitar ou mitigar os efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para o controle da pandemia.
Como visto, a sugestão inicial é para que se busque renegociação de dívidas; obtenção de elastecimento de prazos de pagamento; contratação de crédito com melhores condições; rescisões contratuais e reestruturação do negócio; bem como adoção de medidas judicias cabíveis na hipótese de dificuldade de negociação direta, aproveitando-se, ainda, das medidas legais transitórias que estão prestes a serem sancionadas pelo legislativo e que trarão importantes subsídios para preservação da atividade empresarial neste grave, porém temporário, momento de crise econômico-financeira.
Assim, entende-se possível e necessário que a sociedade empresária adote medidas práticas e rápidas no sentido de minimizar os efeitos da crise, principalmente para salvaguardar sua fonte produtiva, evitando procedimento de recuperação judicial e falimentar, deixando tais opções para eventual quadro econômico negativo irreversível.
Sem embargo, sendo inevitável e efetivamente necessário requerimento de recuperação judicial ou mesmo de autofalência, estaremos a postos para auxiliar da melhor forma nestes procedimentos.
Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, salientando-se que esta assessoria adotará as melhores medidas possíveis para a redução dos impactos decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) nas atividades da sua empresa.