NORMATIVAS NACIONAIS E MUNICIPAIS E AS IMPLICAÇÕES CÍVEIS E PENAIS A QUEM VIOLA DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA COIBIR O AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19)
O escritório Roseli Cachoeira Sestrem & Advogados Associados, preocupado em cumprir com sua função social e de assessoramento jurídico, neste momento de comoção mundial, vem esclarecer que estão vigorando até a presente data as seguintes restrições e respectivas sanções aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas, em decorrência da edição de normativas e decretos nacionais e/ou, mais especificamente, do Estado de Santa Catarina:
I – QUANTO ÀS NORMAS NACIONAIS EMERGENCIAIS APLICÁVEIS A TODO TERRÍTORIO NACIONAL:
O Governo Federal, em 06/02/2020, sancionou a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente no Novo Coronavírus. No texto legal, foram relacionadas medidas específicas para enfrentamento da emergência de saúde pública, dentre estas o isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, tratamento médico; investigação epidemiológica; restrição excepcional de entrada e saída do país; etc.
Atendendo às recomendações internacionais, os Ministérios da Justiça, Saúde e Casa Civil editaram nesta quinta-feira, 19/03/2020, a Portaria 125/2020 que restringe temporariamente a entrada por terra de estrangeiros vindos de países sul-americanos, sendo eles Argentina, Colômbia, Bolívia, Guiana Francesa, Paraguai, Peru, República Cooperativa da Guiana e Suriname.
Tal restrição perdurará pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, podendo ser estendida, e decorre de recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Nacional - ANVISA por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do Novo Coronavírus. Veículos de carga poderão transitar livremente desde que estejam em consonância com a legislação nacional e diretrizes sanitárias.
Nesta linha preventiva, o Ministério Público, na condição de guardião da lei, preparou material técnico e modelos de procedimentos e recomendações para aplicação severa, por meio de suas procuradorias estaduais, com objetivo de conter, de forma efetiva, a propagação da pandemia.
II – QUANTO À NORMAS ESTADUAIS EMERGENCIAIS NA ÁREA CIVIL:
O Estado de Santa Catarina foi pioneiro na criação de normativa estadual no intuito de conter a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19). O Decreto 515/2020, assinado em 17/03/2020, suspendeu pelo período inicial de sete dias todas as atividades empresariais públicas e privadas que acarretem na reunião da coletividade e que impliquem na sua locomoção dentro dos municípios e entre os municípios e estados da federação. Em 19/03/2020 o Decreto 515/2020 sofreu adição da proibição de frequentação de praias, parques e praças públicas, pois considerados espaços públicos de uso coletivo, e diante da insistência da população em frequentar estes locais, não obstante as contra recomendações.
Na prática, o decreto trouxe algumas proibições/restrições importantes para contribuir com a redução do avanço do Novo Coronavírus:
Para PESSOAS FÍSICAS, a principal orientação diz respeito à restrição de aglomeração de pessoas, sendo orientação o isolamento social para evitar propagação do vírus.
Em relação à PESSOAS JURÍDICAS, determinou-se a suspensão das seguintes atividades:
- Transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual;
- Academias;
- Shoppings centers;
- Restaurantes;
- Comércio em geral;
- Entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
Além da suspensão de atividades, as pessoas jurídicas estão proibidas de praticar elevação de preços de produtos, especialmente produtos de proteção e prevenção ao vírus.
Para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, está proibida a realização de eventos públicos e privados que reúnam mais de 200 pessoas em local aberto ou mais de 100 pessoas em ambiente fechado. Esta suspensão deve perdurar pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto 515/2020, inclusive em relação a excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
III – QUANTO ÀS SANÇÕES PENAIS APLICÁVEIS EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES EMERGENCIAIS A NÍVEL ESTADUAL - SANTA CATARINA:
Para garantir o cumprimento das determinações contidas no Decreto 515/2020, as autoridades policiais responsáveis pela fiscalização estão autorizadas a enquadrar eventuais descumprimentos nos tipos penais previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, nos crimes de infração de medida sanitária preventiva e desobediência, respectivamente. As sanções são aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas, sendo estas na pessoa de seus(suas) administradores(as).
O crime de infração de medida sanitária preventiva prevê pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano e multa a quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
O crime de desobediência, por seu turno, prevê detenção de quinze dias a seis meses e multa a quem desobedecer à ordem legal de funcionário público.
Quanto à atuação do Ministério Público de Santa Catarina em relação à efetivação do Decreto 515/2020 e da Lei 13.979/2020, o descumprimento das medidas adotadas pela autoridade sanitária (isolamento, quarentena, etc) acarretará responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, sobretudo o descumprimento da quarentena pelas pessoas suspeitas de contaminação, que será enquadrado nos artigos penais acima citados, configurando, concomitantemente, crime de infração de medida sanitária e crime de desobediência.
Alguns municípios, dentre eles Florianópolis, por exemplo, editaram decreto prevendo cassação de alvarás de funcionamento pelo PROCON aos estabelecimentos que forem flagrados aplicando aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção de COVID-19. O aumento de preços em relação a produtos essenciais em decorrência da pandemia pode ser objeto de denúncia e fiscalização pelo PROCON, ainda que não haja sanção penal específica.
Os decretos municipais estão sendo editados diariamente no sentido de ir ao encontro da normativa estadual, podendo prever exceções ou medidas mais severas. A exemplo disto, cita-se o Município de Balneário Camboriú que, por meio do Decreto 9.831 de 18/03/2020, instalou barreiras fixas e móveis para monitorar a entrada e saída de veículos, verificando o estado de saúde dos ocupantes, bem como instituiu a restrição de ingresso de veículos com registro de licenciamento provenientes de cidades onde resta confirmada a contaminação comunitária pelo vírus COVID-19.
Eventuais descumprimentos aos decretos municipais e estadual supramencionados serão enquadrados nos artigos penais respectivos.
Frisa-se que, muito embora a autoridade policial possa lavrar apenas termo circunstanciado por infração de menor potencial ofensivo nos casos aqui mencionados, ainda que não acarretem prisão civil, o cidadão infrator sofrerá o constrangimento de ser conduzido até Delegacia para lavratura do termo mencionado, sem prejuízo de responder ao processo criminal respectivo.
IV - CONCLUSÃO:
Estas eram as principais informações legais que merecem atenção das empresas e da população no momento. O escritório Roseli Cachoeira Sestrem & Advogados Associados estará atento às novas determinações ou alterações legislativas inerentes a este momento de crise mundial que atinge o Brasil.
Resta repisar o preceito que vem sendo divulgado nos meios de comunicação mundial: o momento é de disciplina e obediência às normas e recomendações. Em primeiro lugar, para proteção da saúde física e preservação de vidas; num segundo momento, para minimizar os reflexos negativos que esta pandemia já está causando na esfera patrimonial e econômica das pessoas físicas e jurídicas.
Por outro lado, pede-se atenção e especial observância às normativas específicas para o município de seu domicílio, e, em caso de conflito entre normas federais, estaduais e municipais, recomenda-se consultar assessoria jurídica ou autoridades responsáveis pela aplicação da norma em conflito.