MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 – ACIDENTE DE TRAJETO

25/11/2019

No dia 12 de novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 905/2019 que, dentre outras alterações, revogou o inciso IV, alínea “d”, do art. 21 da Lei 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho e, consequentemente, garantia ao empregado, a estabilidade acidentária.
Na vigência da referida Medida Provisória, todo acidente sofrido pelo empregado no seu trajeto casa-trabalho e trabalho-casa, não será mais caracterizado como acidente de trabalho, ainda que ocorra no caminho habitual utilizado cotidianamente pelo empregado.

Isto porque, a jurisprudência atual considera que o acidente de trajeto ocorrido em local distinto do trajeto habitual realizado pelo empregado, pode não ser caracterizado como acidente de trabalho. Contudo, a revogação do dispositivo de lei analisado e a correspondente medida provisória, não substituiu o texto revogado ou alterou por meio de outro dispositivo o conceito de acidente de trajeto, excluindo apenas a sua equiparação a acidente de trabalho.

Assim sendo, durante a vigência da Medida Provisória, todo acidente de trajeto ocorrido não será legalmente equiparado a acidente de trabalho e nesta situação, o empregado não terá direito a estabilidade acidentária e será afastado para recebimento de auxílio doença – se necessário, na modalidade B31, ou seja, auxilio doença comum.

Esta interpretação acerca do acidente de trajeto ainda pode ser alterada, posto que a medida provisória deve ser convertida em lei para que suas alterações surtam efeitos de maneira permanente. Caso não seja convertida em Lei e nenhuma outra norma altere ou revogue o inciso IV, alínea “d”, do art. 21 da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto voltará a ser equiparado a acidente do trabalho.