Lei 14.020/2020 e os reflexos na redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e na suspensão provisória dos contratos de trabalho.
MP 936/20 FOI SANCIONADA – LEI 14.020/20
A Medida Provisória 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio do pagamento de Benefício Emergencial nas hipóteses redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou ainda, pela suspensão do contrato de trabalho, foi ‘transformada’ em Lei, conforme publicação no Diário Oficial da União de 07-07-2020.
Respectiva lei manteve o prazo de 30 (trinta) dias para suspensão do contrato de trabalho e de 60 (sessenta) dias para suspensão do contrato de trabalho, assim como os percentuais no tocante à redução proporcional.
Entretanto, respectivo dispositivo legal prevê que ato do poder Executivo pode prorrogar esses prazos. Assim, para que o empregador possa proceder novas reduções e suspensões dos contratos de trabalho de seus empregados, caso já tenha atingido o período máximo de 90 (noventa) dias previstos na MP 936/20, tal como na Lei 14.020/20, é imprescindível observar a necessidade da publicação de ato do Executivo com a respectiva prorrogação, o que ainda não ocorreu.
Algumas mudanças foram introduzidas pela lei em comento, dentre elas restrições às hipóteses de acordo individual escrito.
Em relação às empresas que auferem RENDA BRUTA SUPERIOR A R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no calendário de 2019, e que desejam reduzir proporcionalmente ou suspender os contratos de trabalhos de seus empregados, as mesmas podem adotar tais medidas por meio de ACORDO INDIVIDUAL, conforme art. 12 da lei em análise, nas seguintes hipóteses:
Ressalta-se que para os empregados não enquadrados em nenhuma das hipóteses anteriores, somente poderá ser estabelecida a redução proporcional e a suspensão do contrato de trabalho por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Em relação às empresas que auferem RENDA BRUTA IGUAL OU INFERIOR A R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no calendário de 2019, e que desejam reduzir proporcionalmente ou suspender os contratos de trabalho de seus empregados, as mesmas podem adotar tais medidas por meio de ACORDO INDIVIDUAL, conforme art. 12 da lei em análise, nas seguintes hipóteses:
Salienta-se que para os empregados não enquadrados em nenhuma das hipóteses anteriores, somente poderá ser estabelecida à redução proporcional e a suspensão do contrato de trabalho por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Ademais, no tocante a empregada gestante, conforme inciso III do art. 10 da lei em análise, a garantia provisória de emprego passará a contar, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (após a estabilidade provisória da gestante, contado desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
Ressalta-se que é necessário, antes de acordar NOVA redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou NOVA suspensão dos contratos de trabalho de seus empregados, aguardar a publicação de ato do poder executivo prorrogando os prazos de 60 (sessenta) dias e 30 (trinta) estabelecidos anteriormente pela MP 936/20 e pela nova Lei 14.020/20.
Sem prejuízo, aqueles que não tenham adotado anteriormente a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão provisória dos contratos de trabalho de seus empregados, que poderão adotar a partir de então, respeitando os limites e condições já expostas anteriormente.
Para demais esclarecimentos, nos colocamos à disposição.