ENCARGOS ABUSIVOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDOS PAGOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

17/10/2019

Muitas pessoas e/ou empresas acabam gerando uma dívida exorbitante com a Instituição Bancária após pactuarem diversos tipos de contratos como empréstimos, cheque especial, financiamento, abertura de crédito, dentro outro.

Ocorre que existem matérias pacificadas no judiciário quanto aos encargos que são abusivos e, consequentemente, indevidos de serem praticados pelas instituições bancárias em seus contratos, gerando o dever de ressarcir o consumidor quanto aos prejuízos sofridos.

Em que pese exista entendimento pacificado neste ponto, muitas Instituições Bancárias mantêm cláusulas abusivas em seus contratos diante do baixo número de pessoas que buscam o judiciário para alegar estas abusividades.

Aqueles que possuem estes tipos de contratos com Instituições Bancárias, na maioria das vezes, acabam pagando valores além do que realmente seria devido para quitar as dívidas originadas pelo contrato.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 42, prevê expressamente que qualquer quantia cobrada indevidamente do consumidor deverá ser devolvida por valor igual ao dobro, conforme se observa a seguir:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Destarte, para aquelas pessoas que possuem contratos bancários e suspeitam que estejam arcando com encargos abusivos, esta Assessoria Jurídica está à disposição para auxiliar na revisão de seus contratos e propor as medidas cabíveis para ressarcir os gastos sofridos com encargos abusivos praticados pela instituição financeira.